4. Decorrências imediatas do princípio da dupla instrumentalidade

A sub-instrumentalidade da tecnologia, decorrente do serviço imediato prestado ao instrumento (o processo)  e  mediato aos fins do Direito, lança-a num patamar de subordinação a dois níveis bem definidos de princípios aos quais não pode violar. Ela só pode validamente ser utilizada no processo se  esses dois conjuntos de normas não forem feridos.  Por isso o comando de otimização do princípio da dupla instrumentalidade  estipula que a tecnologia deve ser incorporada ao processo respeitando-se os princípios do processo (devido processo tomado procedimentalmente) e os fins do Direito.

No esquema de ponderação, os princípios orientadores da incorporação tecnológica ao sistema processual tem força inferior à dos princípios do processo e do Direito, valores esses que não podem sofrer enfraquecimentos ou deturpações. O processo é instrumento. A técnica é instrumento do instrumento e  deve ser tomada exatamente nesta medida subalterna de dupla subordinação. 
Repete-se:  (i) em primeiro lugar, os princípios bem assentados do processo não podem ter regressão com a absorvação das novas tecnologias e com o novo modo de fazer o processo. As milenares conquistas do Direito, expressas no universalmente aceito princípio do Devido Processo, não poderão ser maculadas pelos novos meios, tecnologicamente inovadores,  adotados  para a prática processual. A tecnologia deve ser posta a serviço da concretização das salvaguardas do devido processo, não contra elas.  Deve-se caminhar na direção da maior eficácia dos instrumentos de contenção do Estado, frente ao indivíduo, e não o inverso; (ii) em segundo lugar, como baliza instransponível para qualquer integração da técnica às soluções processuais, há o respeito inarredável aos direitos subjetivos fundamentais. 


Essa última advertência merece realce. É possível que a tecnologia, de fato, contribua para o aperfeiçoamento do processo até um ponto extremado, incompatível com os fins do Direito. Isso tem ocorrido várias vezes, nos poucos anos de adoção das novas soluções tecnológicas. Foca-se o ato procedimental e esquece-se dos fins e do caráter instrumental do processo, abrindo espaço para violações materiais graves. Sempre que, mesmo contribuindo para o aperfeiçoamento do ato processual, a tecnologia representar risco para os direitos constitucionalmente consagrados e protegidos das pessoas, não deverá ser adotada ou, ao menos, deverá ser adotada com reservas.