Segundo a moderna teoria das nulidades processuais, todo ato
processual é válido, independentemente de eventual defeito de forma, se o objetivo tiver sido alcançado. Como
ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco,
“[...] o que interessa, afinal, é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo.”[3] Essa diretriz se traduz no princípio
da instrumentalidade das formas[4].
No direito continental europeu, estatutário, esse princípio ganhou expressão no famoso
adágio pas de nullité sans grief. No direito norte-americano, de origem
consuetudinária, a mesma idéia de subordinação da forma aos objetivos
exprime-se na teoria fundamental constitucional
denominada substantive due process[5].
O princípio da instrumentalidade das formas perpassa a
disciplina teórica do processo e marca bem o caráter instrumental deste, em
cada um de seus atos ou como um todo. O
processo é meio de atuação na direção
dos fins e não um fim em
si mesmo. Há uma clara
subordinação hierárquica, portanto,
dos meios em relação aos fins e essa é a leitura do princípio da
instrumentalidade que importa a este artigo:
Instrumentalidade Ponderação
Pondo-se numa perspectiva de confronto de forças, que aqui
interessa particularmente, vê-se que a instrumentalidade
exprime uma idéia de força-fraca das formas, que cede diante da força-forte dos
objetivos do Direito. Disso se assentou
que (i) a forma não tem força para legitimar o resultado, ou seja, do rigor da
forma não decorre a validade do resultado[6] e
(ii) o descumprimento da forma, não vedado expressamente, não invalida o resultado se esse se
compatibiliza com o esperado pelo Direito.
[1]
“Noção que se aplica a vários sujeitos em um sentido nem totalmente idêntico
nem totalmente diferente.” JOLIVET, Régis.
Curso de filosofia. 15.ed. Rio e Janeiro:Agir, 1984. p. 266.
[2]
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional, p. 483.
[3]
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et al.Teoria Geral do Processo. p. 343.
[4]
Cintra, Grinover e Dinarmarco tomam a instrumentalidade em sentido positivo e
negativo. Aqui ele está tomado pela acepção negativa. CINTRA, Antônio Carlos de
Araújo, et al .Teoria Geral do Processo, p. 41.
[5] Sobre
o sentido doutrinário da expressão, ver, entre muitos outros: NOWAK, John E.;
ROTUNDA, Ronald D. Constitucional law. 17.ed.
Saint Paul:West Group, 2004, capítulo
11, p. 432-548.
[6] CINTRA,
Antônio Carlos de Araújo, et al.Teoria Geral do Processo, p. 41: o
processo “[...] não deve, na prática
cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.” Essa visão,
atual, contrapõe-se à visão positivista “denunciada” por LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Tradução
de Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília:UnB, 1980.