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A tecnologia é instrumento a serviço do instrumento – o processo - e, portanto, sua incorporação deve ser feita resguardando-se os princípios do instrumento e os objetivos a serviço dos quais está posto o instrumento.
Este blog  é estático. Apresenta artigo produzido ao longo de 2007, onde proponho uma diretriz basilar (ou uma metadiretriz) para a orientação do trabalho de incorporação dos avanços da área de tecnologia da informação aos procedimentos jurídicos: é o princípio da subinstrumentalidade da tecnologia (ou da dupla instrumentalidade). O caráter de sub ou dupla instrumentalidade resulta da natureza tecnológica do Direito (Ferraz Jr.).

A denominação que realça a posição subinstrumental ( princípio da subinstrumentalidade da tecnologia) parece, no atual embaralhamento do Direito com a tecnologia via inteligência artificial, a mais adequada. A Ciência do Direito deve preservar sua autonomia, não permitindo que a tecnologia assuma imperialmente o controle do espaço jurídico. O sistema do Direito deve operar segundo suas regras (fechamento operativo) incorporando, na medida em que julgar oportuno e próprio, os avanços vindos da tecnologia tecnológica.

Embora, pelas circunstâncias da época, eu tenha dado ênfase à questão da tecnologização do procedimento judicial, é perfeitamente válida a analogia para se aplicar a ideia de base do princípio à absorção das novas tecnologias da informação, das relações  e da comunicação (NTRIC) pelo Direito que, na perspectiva muito bem dada por Ferraz Jr., é, ele mesmo, uma tecnologia social. E, portanto, as NTRIC são postas a serviço da tecnologia social Direito, do que resulta seu caráter subinstrumental (tese do trabalho).

Assim, segundo o escopo original do artigo (tecnologia e processo), o princípio chama a atenção para o fato de que a tecnologia é, em si, um instrumento a serviço do instrumento - o processo.  Nessa condição, todo aporte tecnológico ao procedimento deve jungir-se, num primeiro plano, aos princípios consagrados do processo e, num segundo plano, à teleologia do processo, ou seja, aos grandes objetivos do Direito: a eliminação de conflitos e a Justiça. 

As palavras-chave do artigo são: Processo eletrônico. Tecnologia. Princípio. Dupla instrumentalidade.

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